{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76493,"origem":"stj","sha256_origem":"00f05c181813f23fdfff0809836315aa0020ed5beb5ade0eed840e01ca895dc1","registro_original":{"id_fonte":"000890027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"851198","numero_registro":"202303154554","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO\nDE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA. CONDENAÇÃO\nBASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nCRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.\nORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime\nde tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na\napreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma\nsubstância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao\nconsumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a\ndesclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28\nda Lei nº 11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga\napreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente\npara configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de\ndúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e\na desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para\nconsumo pessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de\n15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos\ndepoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia\nsobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples\nquantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos\ntípicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia\nem dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o\ntráfico de drogas.\n5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas\nconclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se\naplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta\ndo paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,\nconforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.\n6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de\ndúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para\ncomércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse\npara consumo, quando não há provas seguras da traficância.\nIV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta\ndo paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,\nnos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as\nsanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam\naplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá\nser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro\nmotivo para sua prisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP\n   STF - [[RE 635659]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77a0ed72db5c871ceaf9070fffcef185591aa99426d2eacb0f7a23949fb06a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
