# Registro público: STJ — 851198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f05c181813f23fdfff0809836315aa0020ed5beb5ade0eed840e01ca895dc1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na
apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma
substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao
consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a
desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28
da Lei nº 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente
para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de
dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e
a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
consumo pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de
15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos
depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia
sobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples
quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos
típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia
em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o
tráfico de drogas.
5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas
conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se
aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de
dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para
comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse
para consumo, quando não há provas seguras da traficância.
IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam
aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá
ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro
motivo para sua prisão.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA. CONDENAÇÃO
BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na
apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma
substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao
consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a
desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28
da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente
para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de
dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e
a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de
15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos
depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia
sobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples
quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos
típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia
em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o
tráfico de drogas.
5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas
conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se
aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de
dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para
comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse
para consumo, quando não há provas seguras da traficância.
IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam
aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá
ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro
motivo para sua prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
   STF - [[RE 635659]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2100991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 930045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85180/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
