{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76494,"origem":"stj","sha256_origem":"9d800ff7181e508d40450de42e30999cd627a10d21f256e73f72b1993ac1bc3c","registro_original":{"id_fonte":"000890028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701098","numero_registro":"202402725177","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência\nda Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a\nquantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades\ncriminosas.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do\nagravo regimental.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula\n182/STJ.\nIII. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos\ncapazes de modificar o entendimento anterior, não refutando\nadequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npela Súmula 182/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação\ngenérica.\n6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em\nrelação a minorante do tráfico privilegiado.\n7. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são,\nisoladamente, suficientes para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que\nindiquem dedicação a atividades criminosas.\n8. No caso concreto, não foram apresentadas provas adicionais que\ndemonstrassem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou\nsua integração a organização criminosa.\n9. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,\nreduzindo-se a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão,\nem regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de\ndireitos.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas\ncorpus concedido de ofício.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada para ser\nconhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a\nqualidade das drogas apreendidas não são suficientes, por si só,\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A\naplicação da minorante requer a demonstração de que o agente não se\ndedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.\"\nDispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos\nEDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,\nj. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; HC n. 725.534/SP, Min\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de\nofício.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db0127d6560084445118e757d64e10318d7135674dcee9dd409db760936e9b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
