# Registro público: STJ — 2701098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d800ff7181e508d40450de42e30999cd627a10d21f256e73f72b1993ac1bc3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890028
- **Número de registro na fonte:** 202402725177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a
quantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades
criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação
genérica.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação a minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são,
isoladamente, suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que
indiquem dedicação a atividades criminosas.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, não foram apresentadas provas adicionais que
demonstrassem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou
sua integração a organização criminosa.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
reduzindo-se a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a
qualidade das drogas apreendidas não são suficientes, por si só,
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A
aplicação da minorante requer a demonstração de que o agente não se
dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; HC n. 725.534/SP, Min
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a
quantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades
criminosas.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação
genérica.
6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação a minorante do tráfico privilegiado.
7. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são,
isoladamente, suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que
indiquem dedicação a atividades criminosas.
8. No caso concreto, não foram apresentadas provas adicionais que
demonstrassem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou
sua integração a organização criminosa.
9. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
reduzindo-se a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a
qualidade das drogas apreendidas não são suficientes, por si só,
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A
aplicação da minorante requer a demonstração de que o agente não se
dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; HC n. 725.534/SP, Min
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de
ofício.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
