{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76495,"origem":"stj","sha256_origem":"5397038e2b7e4921facfe64a509b2bd3cb0a614976235cea440914a8406cb95b","registro_original":{"id_fonte":"000890029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702012","numero_registro":"202402740424","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO\nRECOMENDÁVEL.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto\nqualificado e o regime inicial semiaberto.\n2. O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior\na 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação\nanterior por roubo.\n3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância\ne justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto\nqualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos\nbens subtraídos.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da\nreincidência em crime de roubo.\nIII. Razões de decidir6. A Corte local afastou idoneamente a\naplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o\nrecorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de\nroubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso,\nsubtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a\n10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$\n954,00 - 2018).\n7. O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela\nliteralidade do art. 33, § 2º, \"c\", do CP, pois, apesar de a sanção\nter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é\nreincidente.\n8. A negativa de substituição da pena reclusiva por penas\nrestritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso\nporque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com\nviolência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não\nser recomendável a substituição.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência, a presença de qualificadora\ne a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo\nvigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da\ninsignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela\nreincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos não é\nrecomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com\nviolência ou grave ameaça à pessoa\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 2º, \"c\"; art. 44, §\n3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel.\nJoaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp\nn. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de\n31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n.\n2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n.\n775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\nde 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC\nn. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\nDJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, DJe de 25/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"769fdf4da51eedecf5c4571fba824f6bee292e6f4ec53d78a6d1fede62ee9a16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
