# Registro público: STJ — 2702012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5397038e2b7e4921facfe64a509b2bd3cb0a614976235cea440914a8406cb95b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO
RECOMENDÁVEL.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado e o regime inicial semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior
a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação
anterior por roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância
e justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto
qualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos
bens subtraídos.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência em crime de roubo.
III. Razões de decidir6. A Corte local afastou idoneamente a
aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o
recorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de
roubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso,
subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$
954,00 - 2018).
- **Item 7 (texto oficial):** O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela
literalidade do art. 33, § 2º, "c", do CP, pois, apesar de a sanção
ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é
reincidente.
- **Item 8 (texto oficial):** A negativa de substituição da pena reclusiva por penas
restritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso
porque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com
violência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não
ser recomendável a substituição.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência, a presença de qualificadora
e a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo
vigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da
insignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela
reincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é
recomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, §
3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel.
Joaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n.
2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n.
775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC
n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 25/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO
RECOMENDÁVEL.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado e o regime inicial semiaberto.
2. O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior
a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação
anterior por roubo.
3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância
e justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto
qualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos
bens subtraídos.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência em crime de roubo.
III. Razões de decidir6. A Corte local afastou idoneamente a
aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o
recorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de
roubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso,
subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$
954,00 - 2018).
7. O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela
literalidade do art. 33, § 2º, "c", do CP, pois, apesar de a sanção
ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é
reincidente.
8. A negativa de substituição da pena reclusiva por penas
restritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso
porque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com
violência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não
ser recomendável a substituição.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência, a presença de qualificadora
e a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo
vigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da
insignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela
reincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é
recomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, §
3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel.
Joaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n.
2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n.
775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC
n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 25/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
