{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76496,"origem":"stj","sha256_origem":"cf50f51e8d60d1c35ec1175b002bc950042bb2e883b48b57ed3f501505d8bb5a","registro_original":{"id_fonte":"000890030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281292","numero_registro":"202300141581","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. NEGATIVA\nBASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE APREENDIDA. INVIABILIDADE.\n500G DE CRACK. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do\nredutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.\n2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de\n\"crack\" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua\nresidência, sendo a aplicação do redutor negada com base na\nquantidade de droga.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do\nredutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros\nelementos que indicassem dedicação a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do\nredutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que\nindiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para\nafastar a aplicação do redutor de pena.\n6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo\nem casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que\nnão haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o\ntráfico.\n7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar\nmédio, de 1/2, em conformidade com os precedentes.\nIV. RECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91f40ba2813bfa6751a0045b495a2cdc16239c21dba155604665f33eaaaa098d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
