# Registro público: STJ — 2281292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf50f51e8d60d1c35ec1175b002bc950042bb2e883b48b57ed3f501505d8bb5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de
"crack" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua
residência, sendo a aplicação do redutor negada com base na
quantidade de droga.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do
redutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros
elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que
indiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para
afastar a aplicação do redutor de pena.
6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo
em casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que
não haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o
tráfico.
7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar
médio, de 1/2, em conformidade com os precedentes.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. NEGATIVA
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE APREENDIDA. INVIABILIDADE.
500G DE CRACK. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de
"crack" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua
residência, sendo a aplicação do redutor negada com base na
quantidade de droga.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do
redutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros
elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que
indiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para
afastar a aplicação do redutor de pena.
6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo
em casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que
não haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o
tráfico.
7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar
médio, de 1/2, em conformidade com os precedentes.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
