{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76497,"origem":"stj","sha256_origem":"3af4b38c8b73db4b0e603426a3462022d14c6c10257a93f6d4bd5071ce1093ae","registro_original":{"id_fonte":"000890031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556575","numero_registro":"202400261169","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS.\nAUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES\nAPREENDIDA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. 19,42G DE \"MACONHA' E  135,83G DE\nCOCAÍNA. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006.\n2. O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é\nsuficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez\nque os réus são primários e possuem bons antecedentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, pode-se\nafastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de drogas\nnão é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do\ntráfico privilegiado.\n5. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento suficiente\npara negar a minorante do tráfico.\n6. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas não foi\nacompanhada de outros elementos que indicassem dedicação habitual ao\ntráfico.\nIV. RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f1cbffd1a9fe5e71de0231493a17e3b64913ff29a60c10708333b3b538fc1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
