# Registro público: STJ — 943501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528fbec6286a252c329f77f21fec73801fa84b73cd8bc135f709c20f1f9acb70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Foram apreendidos 463 gramas de
maconha, 4 balanças de precisão, 2 rolos de plástico filme, 1 faca
com resquícios de "maconha", 1 marreta de ferro, 1 caderno com
anotações da venda de drogas; 4 aparelhos celulares e a quantia de
R$ 10.025,75 (dez mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco
centavos), em espécie. A defesa sustenta que o paciente possui
condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva deveria ser
substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e no
risco de reiteração criminosa, pode ser revogada ou substituída por
medidas cautelares alternativas; (ii) avaliar se a alegada
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual
regime inicial de cumprimento de pena justifica a concessão da
liberdade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de
entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de
anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão
preventiva, quando há elementos que demonstram a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco
de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam
insuficientes para garantir a ordem pública.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena não é
suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, que
está justificada pela necessidade de evitar a continuidade da
prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS
DE PLÁSTICO FILME, FACA, CADERNO DE ANOTAÇÕES DE VENDAS DE DROGAS,
QUATRO APARELHOS DE CELULAR, DIVERSOS CHIPS E GRANDE QUANTIA DE
DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Foram apreendidos 463 gramas de
maconha, 4 balanças de precisão, 2 rolos de plástico filme, 1 faca
com resquícios de "maconha", 1 marreta de ferro, 1 caderno com
anotações da venda de drogas; 4 aparelhos celulares e a quantia de
R$ 10.025,75 (dez mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco
centavos), em espécie. A defesa sustenta que o paciente possui
condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva deveria ser
substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e no
risco de reiteração criminosa, pode ser revogada ou substituída por
medidas cautelares alternativas; (ii) avaliar se a alegada
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual
regime inicial de cumprimento de pena justifica a concessão da
liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de
entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de
anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão
preventiva, quando há elementos que demonstram a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco
de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam
insuficientes para garantir a ordem pública.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena não é
suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, que
está justificada pela necessidade de evitar a continuidade da
prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
