{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":765,"origem":"stj","sha256_origem":"cea42e8db4531477ef00ccf5d5d4e2b865dc78595d7cb0157fc3ca133cb857d9","registro_original":{"id_fonte":"000814702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983970","numero_registro":"202200298907","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE\nFOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA.\nPLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA\nANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n3. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional,\nna medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos\nautos.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n5. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma\nentendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de\nprocedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento\ndo REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos\n2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter\nexemplificativo do referido rol de procedimentos.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1902502>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE\nDE REBATER TODAS AS QUESTÕES ALEGADAS PELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1799441>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1864447>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - AMPLITUDE DE COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS E\nEVENTOS EM SAÚDE DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918607>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP,\n         <<REsp 1846108>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fffdbc50b77912950d96d334e9801e6f462d147d861c76c2029e957b3d7b27fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
