{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7650,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e050c26b9354e8cdabab0b2b6f6a00ce6930a3e8ba002deda47951f6787f5f","registro_original":{"id_fonte":"000820053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747553","numero_registro":"202201728232","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA\nELEITA. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DETERMINADAS\nPELO JUÍZO. INCURSÃO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA. MAUS ANTECEDENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de que o agravante teria sido agredido pelos policiais não\nfoi objeto de exame do acórdão atacado, o que inviabiliza o\nconhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de\nincorrer-se em indevida supressão de instância.\n2. Ademais, o deslinde da matéria demandaria incursão no terreno das\nprovas, providência incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n3. Além disso, o magistrado singular, ao homologar a prisão em\nflagrante, determinou a adoção de providências pelo órgão do\nMinistério Público para investigação dos fatos. Ou seja, foram\ndevidamente adotadas as medidas cabíveis para a apuração da suposta\ntortura sofrida pelo agravante e adoção de eventuais providências.\n4. Não há ilegalidade em hipótese na qual os policiais, tendo\nreconhecido os supostos autores dos delitos, bem como identificando\nseu paradeiro, dirigiram-se \"até as imediações da residência\" para\nmaiores apurações.\n5. A possível ilicitude do momento posterior, em que os agentes de\npolícia teriam realizado incursão indevida no domicílio, tem sua\nanálise inviabilizada pela insuficiente instrução do feito.\n6. No caso, as informações constantes dos autos sequer permitem\nconcluir se os acusados foram abordados dentro da casa, se realmente\nhouve a incursão indevida no domicílio ou, caso tenha havido, quais\nforam suas circunstâncias, uma vez que o relatório da diligência não\nidentifica onde estavam os bens apreendidos, e os depoimentos dos\nacusados e testemunhas não foram juntados aos autos, mas registrados\nem \"áudio anexo\", o que impede o exame da matéria.\n7. Revelam-se idôneos os fundamentos para a prisão preventiva em\nhipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a gravidade\nconcreta da conduta, pela quantidade e valor de itens subtraídos,\nmediante arrombamento, de loja chamada \"Tend Tudo\", ou seja, 1\nmotocicleta Honda CG 160 Start ano 2018, equipamentos de\ninformática, colchões e travesseiros, utensílios domésticos como\npanelas e eletrodomésticos, componentes de computador, impressoras e\nmochilas. Apesar de o crime não envolver violência ou grave ameaça,\ndescrição da res furtiva demonstra a ousadia dos acusados,\nespecialmente diante da variedade de bens e das elevadas dimensões\nde alguns deles.\n8. Ademais, a necessidade da prisão é reforçada pelos maus\nantecedentes do agravante, que ostenta 3 condenações por crimes\ncontra o patrimônio - de mesma natureza, pois, do delito ora em\nanálise. Evidencia-se, portanto, que providências mais brandas do\nque a prisão preventiva se mostrariam insuficientes para obstar a\nreiteração delitiva.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ\n   STF - [[AGRG-HC 177820]]-SP\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA - MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<RHC 82754>>-RS\n   STF - [[AGRG-HC 168676]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 97893>>-RR,\n         <<HC 503046>>-RN\n   STF - [[HC 137066]]-PE,\n         [[HC 122057]]-SP,\n         [[RHC 79200]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 321201>>-SP,\n         <<HC 296543>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[AGRG-HC 150906]]-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c525aa503b0bd1f0e2035d09c700b53150a9e6f29081407c4ff3ca7a8bed03e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
