# Registro público: STJ — 747553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e050c26b9354e8cdabab0b2b6f6a00ce6930a3e8ba002deda47951f6787f5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA
ELEITA. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DETERMINADAS
PELO JUÍZO. INCURSÃO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que o agravante teria sido agredido pelos policiais não
foi objeto de exame do acórdão atacado, o que inviabiliza o
conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de
incorrer-se em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o deslinde da matéria demandaria incursão no terreno das
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o magistrado singular, ao homologar a prisão em
flagrante, determinou a adoção de providências pelo órgão do
Ministério Público para investigação dos fatos. Ou seja, foram
devidamente adotadas as medidas cabíveis para a apuração da suposta
tortura sofrida pelo agravante e adoção de eventuais providências.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade em hipótese na qual os policiais, tendo
reconhecido os supostos autores dos delitos, bem como identificando
seu paradeiro, dirigiram-se "até as imediações da residência" para
maiores apurações.
- **Item 5 (texto oficial):** A possível ilicitude do momento posterior, em que os agentes de
polícia teriam realizado incursão indevida no domicílio, tem sua
análise inviabilizada pela insuficiente instrução do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as informações constantes dos autos sequer permitem
concluir se os acusados foram abordados dentro da casa, se realmente
houve a incursão indevida no domicílio ou, caso tenha havido, quais
foram suas circunstâncias, uma vez que o relatório da diligência não
identifica onde estavam os bens apreendidos, e os depoimentos dos
acusados e testemunhas não foram juntados aos autos, mas registrados
em "áudio anexo", o que impede o exame da matéria.
- **Item 7 (texto oficial):** Revelam-se idôneos os fundamentos para a prisão preventiva em
hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a gravidade
concreta da conduta, pela quantidade e valor de itens subtraídos,
mediante arrombamento, de loja chamada "Tend Tudo", ou seja, 1
motocicleta Honda CG 160 Start ano 2018, equipamentos de
informática, colchões e travesseiros, utensílios domésticos como
panelas e eletrodomésticos, componentes de computador, impressoras e
mochilas. Apesar de o crime não envolver violência ou grave ameaça,
descrição da res furtiva demonstra a ousadia dos acusados,
especialmente diante da variedade de bens e das elevadas dimensões
de alguns deles.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a necessidade da prisão é reforçada pelos maus
antecedentes do agravante, que ostenta 3 condenações por crimes
contra o patrimônio - de mesma natureza, pois, do delito ora em
análise. Evidencia-se, portanto, que providências mais brandas do
que a prisão preventiva se mostrariam insuficientes para obstar a
reiteração delitiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA
ELEITA. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DETERMINADAS
PELO JUÍZO. INCURSÃO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que o agravante teria sido agredido pelos policiais não
foi objeto de exame do acórdão atacado, o que inviabiliza o
conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de
incorrer-se em indevida supressão de instância.
2. Ademais, o deslinde da matéria demandaria incursão no terreno das
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
3. Além disso, o magistrado singular, ao homologar a prisão em
flagrante, determinou a adoção de providências pelo órgão do
Ministério Público para investigação dos fatos. Ou seja, foram
devidamente adotadas as medidas cabíveis para a apuração da suposta
tortura sofrida pelo agravante e adoção de eventuais providências.
4. Não há ilegalidade em hipótese na qual os policiais, tendo
reconhecido os supostos autores dos delitos, bem como identificando
seu paradeiro, dirigiram-se "até as imediações da residência" para
maiores apurações.
5. A possível ilicitude do momento posterior, em que os agentes de
polícia teriam realizado incursão indevida no domicílio, tem sua
análise inviabilizada pela insuficiente instrução do feito.
6. No caso, as informações constantes dos autos sequer permitem
concluir se os acusados foram abordados dentro da casa, se realmente
houve a incursão indevida no domicílio ou, caso tenha havido, quais
foram suas circunstâncias, uma vez que o relatório da diligência não
identifica onde estavam os bens apreendidos, e os depoimentos dos
acusados e testemunhas não foram juntados aos autos, mas registrados
em "áudio anexo", o que impede o exame da matéria.
7. Revelam-se idôneos os fundamentos para a prisão preventiva em
hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a gravidade
concreta da conduta, pela quantidade e valor de itens subtraídos,
mediante arrombamento, de loja chamada "Tend Tudo", ou seja, 1
motocicleta Honda CG 160 Start ano 2018, equipamentos de
informática, colchões e travesseiros, utensílios domésticos como
panelas e eletrodomésticos, componentes de computador, impressoras e
mochilas. Apesar de o crime não envolver violência ou grave ameaça,
descrição da res furtiva demonstra a ousadia dos acusados,
especialmente diante da variedade de bens e das elevadas dimensões
de alguns deles.
8. Ademais, a necessidade da prisão é reforçada pelos maus
antecedentes do agravante, que ostenta 3 condenações por crimes
contra o patrimônio - de mesma natureza, pois, do delito ora em
análise. Evidencia-se, portanto, que providências mais brandas do
que a prisão preventiva se mostrariam insuficientes para obstar a
reiteração delitiva.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ
   STF - [[AGRG-HC 177820]]-SP
(HABEAS CORPUS - AUTORIA - MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<RHC 82754>>-RS
   STF - [[AGRG-HC 168676]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR,
         <<HC 503046>>-RN
   STF - [[HC 137066]]-PE,
         [[HC 122057]]-SP,
         [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 321201>>-SP,
         <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[AGRG-HC 150906]]-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 749511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 165212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 745831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7657/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
