{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76501,"origem":"stj","sha256_origem":"4dce5c10a52a7bb7fcfdd88e38b5c7e272a88169395704bd74badc6bf11f924e","registro_original":{"id_fonte":"000890035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921639","numero_registro":"202402149924","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra\ndecisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa\nargumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea\nna decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando\nainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui\ncondições pessoais favoráveis e não é reincidente específico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nestá adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii)\nestabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva\nquantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3\ng de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva,\npois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023.\n4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.\n5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam\na manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições\npessoais favoráveis do paciente para afastar a medida.\n6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando\na periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o\nque evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93316bfe3842f5b1bd5997e08bf70cb48241f16211f51b3c55ea6a049ac0cf41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
