{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76502,"origem":"stj","sha256_origem":"6a8542d6e8c4c84f094e181d7be2bed716055bd5e9b23d4f5ace1d638f040438","registro_original":{"id_fonte":"000890036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891182","numero_registro":"202400448075","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME\nDE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. SANADA.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, alegando omissão na análise do pedido de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28\nda mesma Lei). O paciente foi condenado com base na apreensão de 26\npapelotes de maconha, pesando 21,1g, e 31 sementes de maconha, além\nde depoimentos policiais que indicavam tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão\nna decisão embargada ao deixar de analisar o pedido de\ndesclassificação do crime para o tipo penal do art. 28 da Lei\n11.343/2006 e (ii) determinar se os elementos de prova permitem a\nrevaloração dos fatos para desclassificar a conduta de tráfico para\nuso pessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são conhecidos, pois houve omissão na\ndecisão anterior ao deixar de analisar o pedido de desclassificação.\n4. A análise da desclassificação para o crime de posse para consumo\npróprio não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração\nde fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida e os\ndepoimentos colhidos.\n5. Considerando a pequena quantidade de droga apreendida (21,1g de\nmaconha) e a ausência de elementos que comprovem com segurança a\ndestinação comercial dos entorpecentes, aplica-se o princípio do in\ndubio pro reo, devendo prevalecer a versão de que a droga se\ndestinava ao consumo pessoal.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a desclassificação para o\ncrime de uso pessoal de drogas quando a quantidade de entorpecentes\napreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para\ncaracterizar o tráfico.\nIV. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida para\ndesclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006, com a aplicação das medidas administrativas\nprevistas nesse dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos para conceder ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d87f6e607bd454f71ee4b02a6985ea5c3d1c6950f2486dfe08b967ec768a51e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
