{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76504,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6b23fec4813c95da16b8810c2b65fb6f2747624395d0652483e743ecd737fc","registro_original":{"id_fonte":"000890038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816773","numero_registro":"202301268395","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2.\nAPETRECHOS. TELE-ENTREGA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que\ncondenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250\ndias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por\nduas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem\npolicial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico\nprivilegiado, requerendo sua majoração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da\nabordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii)\ndefinir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em\ndenúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e\na prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a\nsubsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência,\nconsentida pelos envolvidos, também foi validada pelas\ncircunstâncias, afastando a alegação de nulidade.\n4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com\nbase na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além\nde apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos\nplásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar\nadotado.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a\nadequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91f9f8196b111bde523523ed4645df319ff57896279c98f5cca1bfa690ccb342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
