# Registro público: STJ — 816773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6b23fec4813c95da16b8810c2b65fb6f2747624395d0652483e743ecd737fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250
dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem
policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico
privilegiado, requerendo sua majoração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da
abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii)
definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em
denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e
a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a
subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência,
consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas
circunstâncias, afastando a alegação de nulidade.
4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com
base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além
de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos
plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar
adotado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a
adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2.
APETRECHOS. TELE-ENTREGA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250
dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem
policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico
privilegiado, requerendo sua majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da
abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii)
definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em
denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e
a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a
subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência,
consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas
circunstâncias, afastando a alegação de nulidade.
4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com
base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além
de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos
plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar
adotado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a
adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
