{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76505,"origem":"stj","sha256_origem":"47c69a12f83d8e1241142739c951a43883a6fa28bf2fb1904ef42df4ac734ad4","registro_original":{"id_fonte":"000890039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"817797","numero_registro":"202301321650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nPRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA\nPENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que\nmanteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de\n7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de\ncustódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do\npedido de revisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar\ndecisão transitada em julgado.\n3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de\ncustódia.\n4. A adequação da dosimetria da pena aplicada.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões\ntransitadas em julgado.\n6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme\nanálise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na\napreensão e manuseio do entorpecente.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da\ndroga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem\nocorrência de bis in idem.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"633997be6faa8b30db17e4f2a8ce4bc9dd1cd3af9961649300233cc809631ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
