{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76506,"origem":"stj","sha256_origem":"20b18f67b9d2e37ed911c6d6f94af345c8e24e10e36e029aa81f835588e0817f","registro_original":{"id_fonte":"000890040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"821905","numero_registro":"202301519991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nCORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.\nESTADO DE FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos\nde reclusão por tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de\nnulidade das provas e readequação da pena. A apelação reduziu a pena\npara 7 anos. A defesa alega nulidade na prisão em flagrante e erro\nna dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão\nem flagrante realizada por guardas municipais e se a dosimetria da\npena foi adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão em flagrante por guardas municipais foi considerada\nválida, pois ocorreu em situação típica de flagrante.\n4. A dosimetria da pena foi revisada, considerando-se a quantidade\nde droga apreendida (218 porções de cocaína, com peso líquido de 88,\n2g, 530 porções de crack, com peso líquido de 111,45g, bem como 180\nporções de maconha, com peso líquido de 290,12g), aplicando-se a\nredução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na\nfração média (1/2).\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA\nREDUZIR A PENA FINAL PARA 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME\nINICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 260 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3978b73333a0a588171d20cc4ca08628741e8523970363aeda49e01a34d49363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
