# Registro público: STJ — 821905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b18f67b9d2e37ed911c6d6f94af345c8e24e10e36e029aa81f835588e0817f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos
de reclusão por tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de
nulidade das provas e readequação da pena. A apelação reduziu a pena
para 7 anos. A defesa alega nulidade na prisão em flagrante e erro
na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão
em flagrante realizada por guardas municipais e se a dosimetria da
pena foi adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão em flagrante por guardas municipais foi considerada
válida, pois ocorreu em situação típica de flagrante.
4. A dosimetria da pena foi revisada, considerando-se a quantidade
de droga apreendida (218 porções de cocaína, com peso líquido de 88,
2g, 530 porções de crack, com peso líquido de 111,45g, bem como 180
porções de maconha, com peso líquido de 290,12g), aplicando-se a
redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na
fração média (1/2).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR A PENA FINAL PARA 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 260 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
ESTADO DE FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos
de reclusão por tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de
nulidade das provas e readequação da pena. A apelação reduziu a pena
para 7 anos. A defesa alega nulidade na prisão em flagrante e erro
na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão
em flagrante realizada por guardas municipais e se a dosimetria da
pena foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante por guardas municipais foi considerada
válida, pois ocorreu em situação típica de flagrante.
4. A dosimetria da pena foi revisada, considerando-se a quantidade
de droga apreendida (218 porções de cocaína, com peso líquido de 88,
2g, 530 porções de crack, com peso líquido de 111,45g, bem como 180
porções de maconha, com peso líquido de 290,12g), aplicando-se a
redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na
fração média (1/2).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR A PENA FINAL PARA 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 260 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
