{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76507,"origem":"stj","sha256_origem":"aa29e5a698f5ad53737e2618ca2c6f272188304d1273ec47b33dcd5825c76943","registro_original":{"id_fonte":"000890041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"824162","numero_registro":"202301653646","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.\nMATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO.\nELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com\npenas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado.\nA impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por\nassociação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e\nsentença, requerendo a redução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\n3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de\ncoisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença\ndemanda dilação probatória, inviável em habeas corpus.\n6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação\nem dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode\nanalisar a matéria, sob pena de supressão de instância.\n7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos\nconcretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja\nvista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30'; 104\ncartuchos calibre 5,56\"; 196 cartuchos calibre 7,62\"; fardamento do\nBope; colete com a inscrição 'policia'; um fuzil FAL 7,62, uma\nmetralhadora antiaérea - calibre 30'; nove carregadores para Fuzil;\ne seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes\nforam levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava\nde 2.150 gramas de 'cannabis sativa', substância considerada\nentorpecente pela legislação em vigor\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d1846e9cfccea99fdaddc1cc7e6b5cbf7afffaffb442058d76fa24bcffb8774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
