# Registro público: STJ — 824162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa29e5a698f5ad53737e2618ca2c6f272188304d1273ec47b33dcd5825c76943

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado.
A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por
associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e
sentença, requerendo a redução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença
demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus.
6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação
em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode
analisar a matéria, sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja
vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30'; 104
cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do
Bope; colete com a inscrição 'policia'; um fuzil FAL 7,62, uma
metralhadora antiaérea - calibre 30'; nove carregadores para Fuzil;
e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes
foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava
de 2.150 gramas de 'cannabis sativa', substância considerada
entorpecente pela legislação em vigor
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado.
A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por
associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e
sentença, requerendo a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença
demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus.
6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação
em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode
analisar a matéria, sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja
vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30'; 104
cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do
Bope; colete com a inscrição 'policia'; um fuzil FAL 7,62, uma
metralhadora antiaérea - calibre 30'; nove carregadores para Fuzil;
e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes
foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava
de 2.150 gramas de 'cannabis sativa', substância considerada
entorpecente pela legislação em vigor
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
