{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76508,"origem":"stj","sha256_origem":"4556a715e1d621c8ca05b94c201531580ef1f118d2ff447399a8363ae6c0cd85","registro_original":{"id_fonte":"000890042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"827153","numero_registro":"202301842299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°,\nDA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM DEDICAÇÃO À\nNARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico\ninternacional de drogas, questionando a negativa da aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, sob alegação de que a decisão se baseou em mera suspeita de\nenvolvimento com organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação\nda causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\ndiante da alegação de envolvimento contumaz do réu com atividades\ncriminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A decisão de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de\npena com base em elementos que indicam a dedicação do réu a\natividades criminosas, evidenciada por sua prisão em flagrante com\n10Kg de cocaína, bem como o modus operandi utilizado pelo agente\n(destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado) e o alto\nvalor que seria pago pelo transporte da droga\n5. A análise dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de\norigem está em consonância com a jurisprudência, não havendo\nflagrante ilegalidade a ser sanada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d5200723517a27743baeeb983eae8694febf7a6ab131b9dd6606923f9df1ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
