{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76509,"origem":"stj","sha256_origem":"110a62e207696286c0f9abcd4cf6428a3bc6b4a53d4504955b23f293d5c30bb6","registro_original":{"id_fonte":"000890043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828097","numero_registro":"202301901000","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO\nDA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE\nDE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas\ninstâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43\nporções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de\ndedicação habitual do réu à narcotraficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de\ndroga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a\npossibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a\nquantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a\nfração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo\nidôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente\nna quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a\ndedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura\nfundamento inidôneo para o afastamento da benesse.\n5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que\nindicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma\nhabitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar\nmáximo de 2/3 (dois terços).\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nRECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167\nDIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2ee59cbf036026e3f5cc53413d14e3bcba0893e55ab7fc7859e6ca7e258bc66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
