# Registro público: STJ — 828097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110a62e207696286c0f9abcd4cf6428a3bc6b4a53d4504955b23f293d5c30bb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas
instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43
porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de
dedicação habitual do réu à narcotraficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a
possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a
quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a
fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo
idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente
na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a
dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura
fundamento inidôneo para o afastamento da benesse.
5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que
indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma
habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167
DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE
DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas
instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43
porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de
dedicação habitual do réu à narcotraficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a
possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a
quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a
fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo
idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente
na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a
dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura
fundamento inidôneo para o afastamento da benesse.
5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que
indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma
habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167
DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
