{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7651,"origem":"stj","sha256_origem":"c7ae53610a9f90e9ba22267ddf26c65cbd81f3379a679c904ca950fba16ecd5a","registro_original":{"id_fonte":"000820058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047386","numero_registro":"202200150854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO\nMEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMAGENS DE CÂMERA DE\nSEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o\nreconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência\ndesta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade\nde substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o\ndelito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se\nas circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.\n2. No caso, ficou consignado que a escalada não deixou vestígios e\nque a vítima e o policial militar, por meio de imagens captadas por\ncâmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando a grade\npara adentrar na casa.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL\nPOR OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1895487>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed42564bcf9d3d7f61f16f9699db003c2df6d262d03b2536083886ebd4a29531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
