{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76511,"origem":"stj","sha256_origem":"348783fb6f147e93cb46b666c4d6adca6c25aae83e48cc31fe1c52bfd609ec62","registro_original":{"id_fonte":"000890045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829702","numero_registro":"202301978401","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE\nUSO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\n(Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O\nimpetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às\natividades criminosas, em especial pela primariedade e bons\nantecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\nmeio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade\nna decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\nordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que gerem constrangimento ilegal.\n4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não\nadmite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação\nde decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há\nflagrante ilegalidade.\n5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam\nadequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a\nquantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os\ndepoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no\ntráfico de drogas como gerente do tráfico.\n6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante\nexigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0a1205ce4799538d1754f6f229c4d7ae47aab9f1d4786d29930faf57d1d0d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
