# Registro público: STJ — 829702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348783fb6f147e93cb46b666c4d6adca6c25aae83e48cc31fe1c52bfd609ec62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O
impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às
atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons
antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade
na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação
de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há
flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam
adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os
depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no
tráfico de drogas como gerente do tráfico.
6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante
exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O
impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às
atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons
antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade
na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação
de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há
flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam
adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os
depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no
tráfico de drogas como gerente do tráfico.
6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante
exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
