{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76513,"origem":"stj","sha256_origem":"499d54b617d15bafae7afc46a351d4298a5d96b3cd260cf6c70b2df1392ab023","registro_original":{"id_fonte":"000890047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854291","numero_registro":"202303326146","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).\nAFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e\nVictor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico\nprivilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime\nfechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena\ne pleiteia a fixação do regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e\necstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nou se tal afastamento é indevido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não\nsão fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior\nTribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a\nfração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação.\n4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de\nmaconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9\ncomprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente,\ndesacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação\nhabitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização\ncriminosa.\n5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição\nde pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas,\ndevendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há\nelementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades\ncriminosas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE\nRECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO.\nSUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.\nCASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE,\nSALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fa3d670d3223699250ec5a8518a8da4b587802e07746fa9c0c5b185d2005aa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
