{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76514,"origem":"stj","sha256_origem":"9fbdc38503d2887bc693b38f91e8a1625c67b64b4e013ab71516042648700e6b","registro_original":{"id_fonte":"000890048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854478","numero_registro":"202303338721","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\nEM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS\nRAZÕES. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso\nem domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas,\nbem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por\ntráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à\ninviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na\naplicação da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de\nfundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas,\nconforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in\nidem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga\napreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO)\nestabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é\nlegítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas,\ndesde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de\nflagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de\ndenúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de\ntraficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme\npacificado pelo STF e STJ.\n4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis\nin idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para\naumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do §\n4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF\n(ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da\nproibição da dupla punição pelo mesmo fato.\n5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente.\nIV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do\npaciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto,\nsubstituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583\ndias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7923c9ab63463fd8e666cefe4c449d8b31a968fec0a02b8a1e4ecba540f3fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
