# Registro público: STJ — 854478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fbdc38503d2887bc693b38f91e8a1625c67b64b4e013ab71516042648700e6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso
em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas,
bem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à
inviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na
aplicação da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de
fundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas,
conforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in
idem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga
apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO)
estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é
legítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas,
desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de
flagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de
denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de
traficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme
pacificado pelo STF e STJ.
4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis
in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para
aumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do §
4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF
(ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da
proibição da dupla punição pelo mesmo fato.
5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente.
IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do
paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583
dias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS
RAZÕES. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso
em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas,
bem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à
inviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na
aplicação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de
fundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas,
conforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in
idem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga
apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO)
estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é
legítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas,
desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de
flagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de
denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de
traficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme
pacificado pelo STF e STJ.
4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis
in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para
aumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do §
4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF
(ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da
proibição da dupla punição pelo mesmo fato.
5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente.
IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do
paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583
dias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
