{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76515,"origem":"stj","sha256_origem":"e87b6cc29c6d4f29f2ade532eefdabb0a83642df3fc5f68dee29ad4dbb04fa14","registro_original":{"id_fonte":"000890049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854627","numero_registro":"202303347833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE\nSIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA JUNTO COM BALANÇA DE PRECISÃO\nINDICAM A TRAFICÂNCIA HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ISUFICIÊNCIA E\nINADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da\nprisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares\ndiversas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao\nart. 93, IX, da Constituição Federal.\n4. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria,\na prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacifica acerca da manutenção da\nprisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga\napreendida.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nemprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão\npreventiva quando devidamente fundamentada\n7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\npaciente.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbb07cbf51a2acde52f6295d183b5e9778274d8d65cbc31597c5c8224dc3543d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
