{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76516,"origem":"stj","sha256_origem":"03235f53eaaeabe62bc211f2a1ffbe0e61c0c7ae28c29c5b70924cd34825e3c6","registro_original":{"id_fonte":"000890050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"856233","numero_registro":"202303443041","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGAS (18 PORÇÕES DE MACONHA, 4 DE CRACK E 13 DE\nCOCAÍNA  IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO\nCRIMINAL.  CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra\no paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em\nrazão de flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)\nanalisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\ne no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento\nilegal.\n4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos\nconcretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,\n§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia\nabstrata da ordem pública não bastam.\n5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva\nforam reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,\ndevendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão sempre que possível.\n6. No caso concreto, pela pequena quantidade de drogas encontrada\ncom o paciente,  a manutenção da prisão preventiva se revela\ndesproporcional e não justificada por elementos individualizados que\ndemonstrem a necessidade da custódia cautelar.\nIV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ea49c1b02ad0f60c44c9364c95e700b9d57cec7b2892cb474faaab3e38c2e48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
