{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76517,"origem":"stj","sha256_origem":"3dd32f7583872de3fac28ec85914f7ab2331f4184c91fab0b0d34c98e73e3767","registro_original":{"id_fonte":"000890051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"858586","numero_registro":"202303587063","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE\nPROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO\nTRÁFICO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o\ntráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca\npessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de\nfundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas\nobtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada\nsuspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,\nconforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das\nprovas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a\npossibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena,\nconsiderando os argumentos defensivos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em\nelementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de\narma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a\nmera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.\n4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por\ndenúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em\nlocal conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença\ndos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam\ndisparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer\no pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com\numa mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos\nobjetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do\nCPP.\n5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de\ndrogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada\npor circunstâncias concretas.\n6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas\nsuficientes que comprovam a associação estável entre os réus\ndestinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas\ncircunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e\nvariedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção\nTerceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses\nelementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável\nna via estreita do habeas corpus.\n7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância\naos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo,\nelementos que justificam o afastamento da pena mínima.\n8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só\nocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não\nse verifica no presente caso.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3889265a741e16021e2235b4173405f14ba857f93f6f25afbfbf074f07ad83a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
