{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76518,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff38b44f558e86947595a9bb8cb4ac03a3a1d5fdfbaea2e79207171c00c5850","registro_original":{"id_fonte":"000890052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859225","numero_registro":"202303618649","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE.  BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL.\nFUNDADAS RAZÕES.  DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de\ndrogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e\nquestionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e\nna fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de\nfundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma\nproibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca\npessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois\na ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de\ntráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço,\nsendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada\nportando uma sacola, em via pública, na frente da residência\napontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade\nna qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos\nmencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da\nprática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem\nrealizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da\natuação policial ostensiva e preventiva.\n6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos\nindica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína,\ncorrespondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com\na mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e\n1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ.\n7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73bafd8e7c4f5b513d332db30a7da8d2576e68f56e054d0f5df12fe2ee37fc6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
