# Registro público: STJ — 859225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff38b44f558e86947595a9bb8cb4ac03a3a1d5fdfbaea2e79207171c00c5850

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e
questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e
na fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca
pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois
a ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de
tráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço,
sendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada
portando uma sacola, em via pública, na frente da residência
apontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade
na qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos
mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos
indica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína,
correspondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com
a mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e
1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ.
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE.  BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES.  DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e
questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e
na fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca
pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois
a ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de
tráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço,
sendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada
portando uma sacola, em via pública, na frente da residência
apontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade
na qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos
mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos
indica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína,
correspondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com
a mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e
1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ.
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
