{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76519,"origem":"stj","sha256_origem":"0caa2c2fc82d47d0616db54b7116653c4c50279569713761c874654727d6ec24","registro_original":{"id_fonte":"000890053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859499","numero_registro":"202303631242","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL  E PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\n(ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). REVISTA VEICULAR. LEGALIDADE DA\nABORDAGEM POLICIAL. TRANSPORTE DE DROGAS. FORNECIMENTO NA MODALIDADE\n\"DELIVERY\". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS\nARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nHABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus referente a tráfico de drogas, onde se questiona a\nlegalidade da revista veicular e a manutenção da prisão preventiva.\nA abordagem policial ocorreu após informações sobre transporte de\ndrogas, grande variedade de entorpecentes apreendidos. Tráfico de\ndrogas em formato \"delivery\"\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da revista veicular\ne na adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga\napreendida.\nIII. Razões de decidir\n3. A revista veicular foi considerada legal, pois houve fundada\nsuspeita baseada em informações prévias.\n4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do\ndelito e à quantidade de droga apreendida, justificando a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar\nquando presentes os requisitos legais.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas\ninadequadas devido à gravidade do delito.\nIV. Dispositivo\n7. Denegada a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5ffc02fe7aa507ef1286617a0f20bf289d8258a4ad18d518a85d4b0c3564051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
