{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7652,"origem":"stj","sha256_origem":"daf7f66f7e4525e29f392004312ffc76f978547c2635e5372395cf3542803847","registro_original":{"id_fonte":"000820059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120306","numero_registro":"202201339030","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE ARMA. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI N.\n12.850/2013. CAUSA DE AUMENTO DA REPRIMENDA NO PATAMAR DE 1/2.\nLEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso concreto, a envolvida\nextrapolou o razoável, uma vez que  a Organização Criminosa da qual\na ré fazia parte mantinha vínculo com outra facção denominada\nSindicato do Crime, fato que representa uma maior reprovabilidade,\ndevendo, pois, ser mantido o incremento da básica.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a acusada tinha\num papel de destaque na Organização Criminosa, no tocante a divisão\nde tarefas do grupo, gerenciando a parte financeira e sendo\nresponsável direta pela compra e venda de substâncias ilícitas e,\nainda, por ter sido responsável pela inclusão de sua própria irmã no\nmeio, fundamentos a majorar a gravidade da conduta.\n4. A adoção da fração de 1/2 (metade) decorrente da incidência da\ncausa de aumento prevista no §2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013\nfoi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas\ninstâncias de origem  o fato de que a organização utilizou de arma\nde fogo no homicídio da pessoa conhecida por \"Filho muriçoca\", além\nde frisar que os referidos artefatos eram utilizadas pela\norganização como forma de amedrontar rivais e a população em geral,\nalém de serem empregadas em roubos, entre outros crimes, sendo de\nrigor a fração aplicada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09527472bfa6df9086b0effacb056645a1a5dad1638934aee9935e53f80b0b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
