{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76520,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e93c71a682495fd326e731d731c1b1c26052c9edcda5c265cd6279aaaadbd0","registro_original":{"id_fonte":"000890054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859963","numero_registro":"202303658131","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reverter acórdão que\nafastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada dedicação do\npaciente ao tráfico de drogas. O pedido principal consiste no\nrestabelecimento dos termos fixados na sentença condenatória quanto\nà dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: definir se há ilegalidade na\ndosimetria da pena na negativa de incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n4. A Corte de origem não apresentou fundamentos concretos aptos a\nafastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas, pois não demonstram dedicação habitual a atividades\ncriminosas ou participação em organização criminosa.\n5. A quantidade apreendida de 12,9 gramas de cocaína, associada à\nprimariedade e aos bons antecedentes do paciente, justifica a\naplicação do redutor em seu patamar máximo, de 2/3, de forma a\ngarantir a proporcionalidade da pena imposta, restabelecendo-se os\ntermos da sentença de primeiro grau.\nIV. ORDEM CONCEDIDA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8fec5053661eea00c19d5a9d590a337edac1bd9eec21bc03680cab6565332e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
