# Registro público: STJ — 859963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e93c71a682495fd326e731d731c1b1c26052c9edcda5c265cd6279aaaadbd0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reverter acórdão que
afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada dedicação do
paciente ao tráfico de drogas. O pedido principal consiste no
restabelecimento dos termos fixados na sentença condenatória quanto
à dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se há ilegalidade na
dosimetria da pena na negativa de incidência da minorante do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
4. A Corte de origem não apresentou fundamentos concretos aptos a
afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, pois não demonstram dedicação habitual a atividades
criminosas ou participação em organização criminosa.
5. A quantidade apreendida de 12,9 gramas de cocaína, associada à
primariedade e aos bons antecedentes do paciente, justifica a
aplicação do redutor em seu patamar máximo, de 2/3, de forma a
garantir a proporcionalidade da pena imposta, restabelecendo-se os
termos da sentença de primeiro grau.
IV. ORDEM CONCEDIDA

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reverter acórdão que
afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada dedicação do
paciente ao tráfico de drogas. O pedido principal consiste no
restabelecimento dos termos fixados na sentença condenatória quanto
à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se há ilegalidade na
dosimetria da pena na negativa de incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
4. A Corte de origem não apresentou fundamentos concretos aptos a
afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, pois não demonstram dedicação habitual a atividades
criminosas ou participação em organização criminosa.
5. A quantidade apreendida de 12,9 gramas de cocaína, associada à
primariedade e aos bons antecedentes do paciente, justifica a
aplicação do redutor em seu patamar máximo, de 2/3, de forma a
garantir a proporcionalidade da pena imposta, restabelecendo-se os
termos da sentença de primeiro grau.
IV. ORDEM CONCEDIDA

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
