# Registro público: STJ — 860233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daed0946026da66346dc83e41dc250a79e67a7cbb820dd1ae74a8b8898ea2503

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890055
- **Número de registro na fonte:** 202303677389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva dos pacientes, acusados de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo. A prisão foi fundamentada na necessidade de
resguardar a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas
e à reincidência de um dos acusados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva dos pacientes, considerando a presunção de
inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas, além da posse de arma de fogo.
4. A reincidência de um dos acusados e a primariedade do outro,
aliadas às circunstâncias do crime, indicam risco de reiteração
delitiva.
5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta das
condutas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. 71,58KG DE "CRACK". PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva dos pacientes, acusados de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo. A prisão foi fundamentada na necessidade de
resguardar a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas
e à reincidência de um dos acusados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva dos pacientes, considerando a presunção de
inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas, além da posse de arma de fogo.
4. A reincidência de um dos acusados e a primariedade do outro,
aliadas às circunstâncias do crime, indicam risco de reiteração
delitiva.
5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta das
condutas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** daed0946026da66346dc83e41dc250a79e67a7cbb820dd1ae74a8b8898ea2503
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860233 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** daed0946026da66346dc83e41dc250a79e67a7cbb820dd1ae74a8b8898ea2503
- **SHA-256 do comentário:** d5e7e819e547c1acb1d7c070b830f87322f632b12f5b084a7523255de2edd571
