# Registro público: STJ — 861141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54560f9dc63b891763396f20b444cbe065a3e16bb66b2534e984616c66ede08c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando uso de prova
ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido
de nulidade da prova impugnada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, a análise realizada pelo Tribunal de origem
encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da
validade da diligência, diante da noticiada preexistência de
investigação pela polícia civil de um crime de latrocínio onde foram
obtidas informações de que um dos agentes estaria na residência do
paciente que, ademais, consentiu na entrada dos investigadores que,
maneira fortuita, encontraram grande quantidade de drogas no
domicílio, tratando-se de "20,74kg (vinte quilogramas e setenta e
quatro gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL, na forma popularmente
conhecida como maconha" (fl. 14)..
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando uso de prova
ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido
de nulidade da prova impugnada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, a análise realizada pelo Tribunal de origem
encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da
validade da diligência, diante da noticiada preexistência de
investigação pela polícia civil de um crime de latrocínio onde foram
obtidas informações de que um dos agentes estaria na residência do
paciente que, ademais, consentiu na entrada dos investigadores que,
maneira fortuita, encontraram grande quantidade de drogas no
domicílio, tratando-se de "20,74kg (vinte quilogramas e setenta e
quatro gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL, na forma popularmente
conhecida como maconha" (fl. 14)..
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
