# Registro público: STJ — 861672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb698fa6c55f73f89acd29fdb9f9ff53bbbcfb3ebce5e3bdb1aaec2600cd90b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos
e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa
alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de
provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de
insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo
associativo estável e permanente para o crime de associação ao
tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita
de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada
suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da
concessão do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida
desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi
motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela
tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a
medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando
qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas).
4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os
depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do
flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a
sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a
existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os
acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº
11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto).
5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em
atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n.
894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM
FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.  Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos
e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa
alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de
provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de
insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo
associativo estável e permanente para o crime de associação ao
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita
de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada
suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da
concessão do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida
desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi
motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela
tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a
medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando
qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas).
4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os
depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do
flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a
sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a
existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os
acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº
11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto).
5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em
atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n.
894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
