{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76525,"origem":"stj","sha256_origem":"2a47cbdb7a6c052a93548f32021b4fc201cd85f05136bb14340c5ce1745cd4ae","registro_original":{"id_fonte":"000890059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864950","numero_registro":"202303926686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,\nalém de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa\nalega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à\nexasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga\napreendida (cocaína).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da\npena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga\n(cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal\nfundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\npena-base não pode ser exasperada com base em elementos\nconstitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo\nquando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o\nque não ocorre no presente caso.\n5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga\n(cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base\nalém do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte.\n6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não\nínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a\nelevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se\nproceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES\nDE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"421fe235e340939a09ec049ce563015935e0653883bc98e5ab2d5d8c47124fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
