# Registro público: STJ — 864950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76525/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a47cbdb7a6c052a93548f32021b4fc201cd85f05136bb14340c5ce1745cd4ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,
além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à
exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga
apreendida (cocaína).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga
(cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal
fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a
concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
pena-base não pode ser exasperada com base em elementos
constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo
quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o
que não ocorre no presente caso.
5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga
(cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base
além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte.
6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não
ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a
elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se
proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES
DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,
além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à
exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga
apreendida (cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga
(cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal
fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a
concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
pena-base não pode ser exasperada com base em elementos
constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo
quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o
que não ocorre no presente caso.
5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga
(cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base
além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte.
6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não
ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a
elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se
proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES
DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
