# Registro público: STJ — 866471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde5a991521903a353ad4ac5651f6822294c45341e67658dd5451f4825fd72be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso
pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em
razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga
na dosimetria  e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias
do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse
de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a
valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira
fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da
pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas - 32,7 gramas de cocaína e
233,9 gramas de crack - é incompatível com o consumo pessoal,
especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de
crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a
prática de tráfico.
4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas
corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta
Corte Superior.
5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e
natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu
a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é
obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância
judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada,
pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da
quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena,
redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DA QUANTIDADE
APREENDIDA. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA JÁ QUE HOUVE APENAS
RECURSO DA DEFESA E NÃO PODERIA A PENA SER AUMENTADA PELO TRIBUNAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso
pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em
razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga
na dosimetria  e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias
do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse
de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a
valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira
fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da
pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas - 32,7 gramas de cocaína e
233,9 gramas de crack - é incompatível com o consumo pessoal,
especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de
crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a
prática de tráfico.
4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas
corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta
Corte Superior.
5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e
natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu
a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é
obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância
judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada,
pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da
quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena,
redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
