{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76529,"origem":"stj","sha256_origem":"656fab852c30ff999abec82a19239d2ce3ece1dd00ac4d2b0eb30c7d4f6e32ae","registro_original":{"id_fonte":"000890063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870042","numero_registro":"202304172963","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que\ndeu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo\nMinistério Público, decretando a prisão preventiva do paciente,\nacusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande\nquantidade de entorpecentes (9.160 g de maconha e 282 g de cocaína).\nO juízo de primeiro grau havia concedido liberdade provisória ao\npaciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão,\ncomo monitoração eletrônica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nprisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem e a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\ndiante da quantidade de drogas apreendidas e da ausência de\nantecedentes criminais do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva deve ser medida de exceção, compatível apenas\nquando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não sendo\nadmitida sua decretação como antecipação da pena ou com base em\npresunções genéricas de periculosidade.\n4. Embora a quantidade de drogas apreendidas seja significativa, a\ndecisão de decretação da prisão preventiva não apresenta\nfundamentação idônea capaz de demonstrar, de forma concreta, a\nexistência de perigo à ordem pública que justifique a medida\nextrema.\n5. O paciente não possui antecedentes criminais e, apesar da\ngravidade do crime, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de\norigem é insuficiente para demonstrar a necessidade da prisão\ncautelar, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.\n6. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a prisão preventiva\ndeve ser medida excepcional e só deve ser aplicada quando as medidas\ncautelares menos gravosas não forem suficientes para resguardar a\nordem pública ou outros bens jurídicos relevantes.\nIV. DISPOSITIVO\n7.  Habeas corpus concedido de ofício para revogar a prisão\npreventiva do paciente, impondo-se medidas cautelares diversas da\nprisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"905aff2cc6dbbbe87169de2719f5dd6c6bdc6e82d705cb21afe7836992e577e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
