{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76530,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5f812b5d01e2ca4c17fb3d8b4c9c015354ff263e951f6ac488d525f187fb93","registro_original":{"id_fonte":"000890064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870052","numero_registro":"202304174073","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FORAGIDO DA\nJUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo\nCavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nPernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão,\nem regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição\nprevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nfoi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente\nnão se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga\napreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o\ntráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A\njurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nestabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nexige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência\nde dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal\nde origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base\nem fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a\napreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que\ndemonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes.\n5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que\nlevaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da\nprisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o\nrevolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d497ca75792912cac8801cfda5c54d32bd6bf1cb75860830ca051cdee15e32b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
