# Registro público: STJ — 870236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40160ca190acbba34d8e0a5b896821b338dfe53e5b6554e59d1127017876449e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida
socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação
seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa,
requerendo a substituição por medida em meio aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de
internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as
circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por
medida menos gravosa, como a semiliberdade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível
em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou
descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de
internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de
internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias
relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos
análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional,
permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a
ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da
intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO.
TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida
socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação
seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa,
requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de
internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as
circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por
medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível
em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou
descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de
internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de
internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias
relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos
análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional,
permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a
ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da
intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
