{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76532,"origem":"stj","sha256_origem":"d894a6924bccd974c1b758df76aaff1b111409c4c6ca49a235381c1c7516ab87","registro_original":{"id_fonte":"000890066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872360","numero_registro":"202304284041","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADO. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) buscando a aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo,\nalém da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos e a alteração do regime inicial para semiaberto.\nSubsidiariamente, pleiteia-se a fixação de regime inicial menos\ngravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os condenados fazem\njus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/06; (ii) estabelecer se o regime inicial de\ncumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto,\nconsiderando o quantum da pena fixada e as circunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base na quantidade e variedade\nde drogas apreendidas (127,7g de maconha, 13,5g de cocaína e 16,8g\nde crack), além da existência de anotações de contabilidade do\ntráfico, o que indica a dedicação dos réus à atividade criminosa.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, para a aplicação da referida causa de diminuição, o\ncondenado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\nNo caso, restou evidenciada a dedicação à atividade ilícita,\nafastando a possibilidade de concessão do benefício.\n5. No entanto, considerando que as penas-base foram fixadas no\nmínimo legal, e tratando-se de réus primários, sem antecedentes,\ncabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é\ninferior a 8 anos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df4a99ac3469a24ebd02a7c94840c7b0883e6f91834a4b24f6acb5545147a332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
